Decreto-Lei nº 1.004 de 21/10/1969. CODIGO PENAL.
DECRETO-LEI Nº 1.004, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Princípio de legalidade).
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. (Lei supressiva de incriminação).
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorecer o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. (Retroatividade de lei mais benigna)
§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. (Apuração da maior benignidade)
As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. (Medidas de segurança).
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Lei excepcional temporária).
O crime se entende praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Tempo do crime).
Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, o todo ou em parte e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida. (Lugar do crime).
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Territorialidade).
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional os navios e aeronaves brasileiros de natureza pública ou a serviço do Govêrno brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e os navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto mar ou espaço aéreo correspondente. (Território nacional por extensão)
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e êstes em pôrto ou mar territorial do Brasil. (Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros)
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora praticados no estrangeiro: (Extraterritorialidade).
I - os crimes:
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
contra o patrimônio ou a fé pública da União, de Estado ou Município;
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
de genocídio, quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil.
II - os crimes:
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
praticados por brasileiro;
praticados em aeronaves ou navios brasileiros, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º Nos casos do nº I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que já tenha sido julgado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do nº II, a aplicação da lei brasileira depende das seguintes condições:
entrar o agente no território nacional;
ser o fato também punível no país em que foi praticado;
estar o crime incluído entre aquêles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º A lei brasileira aplica-se igualmente ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições mencionadas no parágrafo anterior: (Crime de estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)
não foi pedida ou foi negada a extradição;
houve requisição do Ministro da Justiça.
A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Pena cumprida no estrangeiro).
I - obrigar o condenado a reparação do dano, restituições e outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança;
III - reconhecê-lo como reincidente ou criminoso habitual.
Parágrafo único. A homologação, no caso do nº I, depende de iniciativa da parte interessada; nos demais casos, de requerimento do Ministério Público.
Contam-se os dias, os meses os anos pelo calendário comum. (Contagem de prazo).
Para os efeitos penais, salário-mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença. (Legislação especial sálario-mínimo).
DO CRIME
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Relação de causalidade).
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A emissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Crime consumado)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Tentativa)
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, a atenção ou a diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Excepcionalidade do crime culposo)
§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, quando o fato é punível como crime culposo. (Êrro culposo)
§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso...
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