Decreto-Lei nº 1.040 de 21/10/1969. DISPÕE SOBRE OS CONSELHOS FEDERAIS E REGIONAIS DE CONTABILIDADE, REGULA A ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 1.040, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, regula a eleição de seus membros, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
O Conselho Federal de Contabilidade se comporá de até 15 (quinze) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela forma estabelecida neste Decreto-lei.
Parágrafo único. A composição dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:
-
2/3 (dois têrços) de contadores;
-
1/3 (um têrço) de técnicos de contabilidade.
Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral que terá a seguinte constituição:
-
um representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito em reunião especialmente convocada.
-
um representante, sindicalizado, da entidade sindical dos contabilistas sediada nas jurisdição do Conselho Regional de Contabilidade respectiva.
§ 1º Na eleição de representante de que trata a alínea “b” serão observadas as seguintes normas:
-
na hipótese da existência de uma única entidade sindical, mediante eleição em assembléia geral extraordinária convocada com essa finalidade;
-
na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados - eleitores de tôdas as entidades.
§ 2º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal se reunirá preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3º No pleito a ser realizado em 1969, serão eleitos:
-
1/3 (um têrço) com mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se em 1.1.1970, em substituição ao têrço cujos mandatos se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO