Decreto-Lei nº 1.089 de 02/03/1970. DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:

I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;

II - Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966; e

III - Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 30 de novembro de 1968.

§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.

§ 2º Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.

Art. 2º

Ficam mantidos todos os limites, têrmos e condições previstos na legislação em vigor para as aplicações em investimentos de interêsse econômico ou social, com as alterações dêste Decreto-lei.

Art. 3º

O disposto no artigo 56, inciso I, e seu parágrafo 1º da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 14, letra “d”, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se à compra de ações feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para colocação no mercado.

§ 1º O abatimento previsto neste artigo será calculado sôbre valor não superior ao que as instituições financeiras...

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