Decreto-Lei nº 1.089 de 02/03/1970. DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:
I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
II - Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966; e
III - Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 30 de novembro de 1968.
§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.
§ 2º Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.
Ficam mantidos todos os limites, têrmos e condições previstos na legislação em vigor para as aplicações em investimentos de interêsse econômico ou social, com as alterações dêste Decreto-lei.
O disposto no artigo 56, inciso I, e seu parágrafo 1º da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 14, letra “d”, da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se à compra de ações feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para colocação no mercado.
§ 1º O abatimento previsto neste artigo será calculado sôbre valor não superior ao que as instituições financeiras tiverem pago à sociedade emissora.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas às compras realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro, no Banco Central do Brasil, da emissão de ações objeto da operação contratada entre as instituições financeiras e a sociedade emissora.
Nos têrmos do artigo 21, inciso IV da Constituição, não serão incluídas entre os rendimentos tributáveis pelo impôsto de renda, quando pagas pelos cofres públicos, as diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia.
A partir do exercício financeiro de 1971, fica revogado o disposto no inciso IX do artigo 18, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
A dedução das despesas de representação pagas pelos cofres públicos será admitida, para os efeitos do impôsto de renda, nos limites e condições fixados por ato do Ministro da Fazenda.
O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de...
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