Decreto-Lei nº 1.376 de 12/12/1974. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVA A INCENTIVOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:
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o artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 (SUDENE);
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o artigo 1º, alínea “b” do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 (SUDAM);
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o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);
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o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);
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o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);
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o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);
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o artigo 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, revigorado pelo Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974 (GERES);
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os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).
Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.
Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
I - os provenientes dos incentivos fiscais, a que aludem as alíneas “a” e “e” do parágrafo único do artigo 1º;
II - subscrições, pela União Federal, de quotas inconversíveis em ações;
III - subscrições voluntárias por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV - eventuais resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
V - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea “i” do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.
Os recursos dos Fundos de investimentos criados por este Decreto-lei serão aplicados sob a forma de subscrição de ações, e de participação societária de que trata o artigo 1º, § 1º, inciso II, do Decreto-lei, número 1.134, de 16 de novembro de 1970, em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial.
§ 1º O Poder...
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