Decreto-Lei nº 1.376 de 12/12/1974. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVA A INCENTIVOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei.
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam:
o artigo 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965 (SUDENE);
o artigo 1º, alínea “b” do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 (SUDAM);
o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE);
o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970, com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF);
o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR);
o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER);
o artigo 4º, § 1º, do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, revigorado pelo Decreto-lei nº 1.345, de 19 de setembro de 1974 (GERES);
os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL).
Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento.
Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
I - os provenientes dos incentivos fiscais, a que aludem as alíneas “a” e “e” do parágrafo único do artigo 1º;
II - subscrições, pela União Federal, de quotas inconversíveis em ações;
III - subscrições voluntárias por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV - eventuais resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
V - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea “i” do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR.
Os recursos dos Fundos de investimentos criados por este Decreto-lei serão aplicados sob a forma de subscrição de ações, e de participação societária de que trata o artigo 1º, § 1º, inciso II, do Decreto-lei, número 1.134, de 16 de novembro de 1970, em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial.
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste Decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.
§ 3º Excepcionalmente o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação de recursos dos Fundos de investimento em debêntures conversíveis ou não em ações.
O Fundo de investimentos do Nordeste (FINOR) será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), sob a supervisão da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).
O Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) será operado pelo Banco da Amazônia S.A. (BASA), sob a supervisão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), terá as suas contas operadas pelo Banco do Brasil S.A., sob a supervisão, respectivamente, da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).
Caberá às agências de desenvolvimento regional ou setorial definir prioridades, analisar e aprovar projetos para aplicação dos incentivos fiscais, acompanhar e fiscalizar a sua execução, bem como autorizar a liberação, pelos bancos operadores, dos recursos atribuídos aos projetos, observado o disposto no artigo 4º deste Decreto-lei.
§ 1º No documento de aprovação dos projetos, as agências de desenvolvimento regional ou setorial indicarão aos respectivos bancos operadores dos Fundos de Investimentos os montantes aprovados em favor da pessoa jurídica interessada, mediante subscrição prévia de títulos de capital da beneficiária, de valor nominal correspondente a cada liberação, títulos esses que permanecerão indisponíveis até que sejam permutados na forma prevista neste Decreto-lei, ou recebimento de debêntures, conversíveis ou não em ações.
§ 2º As ações subscritas na forma deste artigo poderão ser da modalidade ordinária ou preferencial, neste último caso com cláusula de participação integral nos...
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