Decreto-Lei nº 1.400 de 22/04/1975. FIXA OS VALORES DE SALARIO DO GRUPO-SEGURANÇA E INFORMAÇÕES, CODIGO SI-1400, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Fixa os valores de salário do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, Código SI-1400, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes valores de salário:

Níveis - Valores Mensais

Cr$

  1. ....................................................................................................... 6.962,00

  2. ....................................................................................................... 4.837,00

Art. 2º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Segurança e Informações far-se-á na classe inicial, em virtude de habilitação em processo seletivo específico realizado pelo Serviço Nacional de Informações (SNI), ouvida a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) nos assuntos que interessem à Segurança Nacional e à Mobilização.

§ 1º Somente poderá concorrer ao ingresso de que trata este artigo quem possuir:

  1. formação completa de nível superior, correlata com as áreas de funções específicas do órgão onde serão exercidas as atividades de Segurança Nacional e Mobilização;

  2. formação universitária correspondente, no mínimo, à conclusão do sexto semestre de curso superior, completada com habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A habilitação em curso da Escola Nacional de Informações, ou equivalente, a que se refere a alínea b do parágrafo anterior, constitui parte integrante do processo seletivo previsto no caput deste artigo.

Art. 3º

O preenchimento dos empregos integrantes do Grupo de que trata este decreto-lei obedecerá à ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º

A critério do SNI e em face das peculiaridades inerentes ao Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), o preenchimento dos empregos integrantes do Grupo-Segurança e Informações, pelo pessoal habilitado no processo seletivo previsto no artigo anterior, poderá ocorrer mediante contratação por prazo indeterminado, ou em comissão, na forma da legislação trabalhista.

§ 1º O preenchimento em comissão dos empregos de que trata este...

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