Decreto-Lei nº 1.510 de 27/12/1976. DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE RESULTADOS OBTIDOS NA VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS PELAS PESSOAS FISICAS; ALTERA O DECRETO-LEI 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTARIO APLICAVEL A PESSOA FISICA EQUIPARADA A PESSOA JURIDICA EM DECORRENCIA DE OPERAÇÕES COM IMOVEIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula “H” da declaração de rendimentos.

Art. 2º

O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo de subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Considera-se valor da alienação:

  1. o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;

  2. o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação.

Parágrafo único. Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada.

Art. 4º

Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:

  1. nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;

  2. pelo espólio, nas alienações “mortis causa”;

  3. nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;

  4. nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Art. 5º

Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.

Art. 6º

A tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplica às cotas de fundos em condomínio a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de junho de 1974.

Art. 7º

O adquirente da participação societária deverá reter e recolher, no ato da operação sujeita à tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante na declaração de rendimentos.

§ 1º O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.

§ 2º A falta de retenção de que trata este artigo sujeitará o adquirente à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.

Art. 8º

Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.

Art. 9º

O...

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