Decreto-Lei nº 1.510 de 27/12/1976. DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE RESULTADOS OBTIDOS NA VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS PELAS PESSOAS FISICAS; ALTERA O DECRETO-LEI 1.381, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTARIO APLICAVEL A PESSOA FISICA EQUIPARADA A PESSOA JURIDICA EM DECORRENCIA DE OPERAÇÕES COM IMOVEIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a tributação de resultados obtidos na venda de participações societárias pelas pessoas físicas; altera o Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à pessoa física equiparada à pessoa jurídica em decorrência de operações com imóveis, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula “H” da declaração de rendimentos.

Art. 2º

O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o custo de subscrição ou aquisição da participação societária, corrigido monetariamente segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Considera-se valor da alienação:

  1. o preço efetivo da operação de venda ou da cessão de direitos;

  2. o valor efetivo da contraprestação nos demais casos de alienação.

Parágrafo único. Nos casos de alienação a título gratuito, será sempre imputável à operação o valor real da participação alienada.

Art. 4º

Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:

  1. nas negociações, realizadas em Bolsa de Valores, com ações de sociedades anônimas;

  2. pelo espólio, nas alienações “mortis causa”;

  3. nas alienações em virtude de desapropriação por órgãos públicos;

  4. nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

Art. 5º

Para os efeitos da tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, presume-se que as alienações se referem às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que as bonificações são adquiridas, a custo zero, às datas de subscrição ou aquisição das participações a que corresponderem.

Art. 6º

A tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei não se aplica às cotas de fundos em condomínio a que se refere o artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de junho de 1974.

Art. 7º

O adquirente da participação societária deverá reter e recolher, no ato da operação sujeita à tributação prevista no artigo 1º deste Decreto-lei, 1% (um por cento) do valor da aquisição, como antecipação do imposto devido pelo alienante na declaração de rendimentos.

§ 1º O adquirente fornecerá ao alienante o comprovante do recolhimento do imposto antecipado na forma deste artigo.

§ 2º A falta de retenção de que trata este artigo sujeitará o adquirente à multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto que deveria ter sido retido.

Art. 8º

Em qualquer caso, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os lucros auferidos, conjuntamente com o devido na declaração de rendimentos, sem direito a abatimentos e reduções por incentivos fiscais.

Art. 9º

O Ministro da Fazenda baixará normas complementares necessárias à aplicação do disposto nos artigos anteriores, inclusive quanto aos critérios de avaliação das operações sujeitas a imposto.

Art. 10São procedidas as seguintes alterações no Decreto-lei número 1.381, de 23 de dezembro de 1974:

I - Nova redação ao artigo 3º:

“Art. 3º Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que:

I - Alienarem imóveis a empresa a que estejam vinculadas, se as empresas adquirentes explorarem, por qualquer modalidade, a construção, a comercialização de imóveis ou atividade de florestamento ou reflorestamento;

II - praticarem, em nome individual a comercialização de imóveis com habitualidade; ou

III - promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos”.

II - Nova redação ao § 1º do art. 4º:

“§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações:

  1. de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima;

  2. de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação”.

    III - Nova redação ao artigo 5º:

    “Art. 5º Para os efeitos de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, nos termos do artigo 3º, inciso II, será considerada habitualidade na comercialização de imóveis a alienação:

    I - No prazo de 2 anos calendários consecutivos, de mais de 3 (três) imóveis adquiridos nesse biênio;

    lI - No prazo de 5 anos calendários consecutivos, de mais de 5 (cinco) imóveis adquiridos nesse mesmo qüinqüênio.

    § 1º Nos termos deste artigo, não serão computadas as transferências de imóveis em decorrência de herança ou legado, as doações como adiantamento da legítima nem as alienações:

  3. de imóveis por motivo de desapropriação, recuo, ou extinção judicial de condomínio;

  4. de imóveis por legado, herança e doação...

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