Decreto-Lei nº 1.445 de 13/02/1976. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 17 deste decreto-lei.

Parágrafo único - Em relação ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério da Aeronáutica, o reajustamento previsto neste artigo incidirá sobre os valores fixados pela Lei nº 6.250, de 8 de outubro de 1975.

Art. 2º

Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste decreto-lei.

§ 1º - Incidirão sobre os vencimentos a que se refere este artigo, nos casos indicados no Anexo I deste decreto-lei, os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo.

§ 2º - Os membros dos Tribunais, quando no exercício da Presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação Mensal acrescido, respectivamente, de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento).

§ 3º - A gratificação prevista no artigo 12 do Decreto-lei nº 113, de 25 de janeiro de 1967, para os Juízes da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, fica absorvida pelo valor global de retribuição estabelecido, para os respectivos cargos, no Anexo I deste decreto-lei.

Art. 3º

Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

§ 1º - Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.

§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia, investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20%(vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º - A opção prevista no artigo 4º, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972 far-se-á com base nos valores de vencimento ou salário estabelecidos, nos Anexos I e II, para o cargo ou função de confiança em que for investido o servidor e sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.

§ 4º - Os valores de vencimento e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste decreto-lei.

§ 5º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escaIa de Níveis, dos cargos em comissão ou funções de confiança que o integrarão far-se-ão por decreto do Poder Executivo, na forma autorizada pelo artigo 7º da Lei nº 5.645, de 1970.

Art. 4º

As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo Il deste decreto-lei, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor da estabelecida para o respectivo cargo ou emprego, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para o Nível 1 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 5º

A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores em atividade, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, a IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo ou emprego, com o valor constante da Tabela “B” anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 1974, reajustado em 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Em relação aos Grupos Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, Segurança e Informações e Planejamento, os valores de vencimento ou salário fixados, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.392, de 19 de fevereiro de 1975, e 1.400, de 22 de abril de 1975, e pela Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975, serão reajustados em 30% (trinta por cento).

Art. 6º

A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes dos servidores em atividade, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, será a constante do Anexo III deste decreto-lei.

§ 1º - As Referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicarão os valores de vencimento ou salário estabelecidos para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo IV deste decreto-lei.

§ 2º - Na implantação da escala prevista neste artigo, será aplicada ao servidor a Referência de valor de vencimento ou salário igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 5º deste decreto-lei.

§ 3º - Se não existir, na escala constante do Anexo Ill, Referência com o valor de vencimento ou salário indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo ou emprego, na forma estabelecida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT