Decreto-Lei nº 1.982 de 28/12/1982. DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DAS ATIVIDADES NUCLEARES INCLUIDAS NO MONOPOLIO DA UNIÃO, O CONTROLE DO DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS NO CAMPO DA ENERGIA NUCLEAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Dispõe sobre o exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio da União, o controle do desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso I da Constituição,
O exercício das atividades nucleares incluídas no monopólio instituído pelo artigo 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, é exclusivo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS ou suas subsidiárias, ressalvado o que prescreve artigo 10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974.
O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear fica sob o controle exclusivo da União.
O desenvolvimento de pesquisas no campo da energia nuclear poderá...
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