Decreto-Lei nº 1.981 de 27/12/1982. ESTABELECE CONTENÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1983, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

II - à conta da Contribuição do Salário-Educação;

III - à conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;

IV - destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;

V - destinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;

VI - destinadas ao atendimento de despesas com as atividades de “Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil”;

VII - à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;

VIII - constantes do subanexo “Encargos Gerais da União” - Códigos 2801, 2802 e 2807;

IX - constantes do subanexo “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”;

X - constantes do subanexo “Encargos Financeiros da União”;

XI - constantes do subanexo “Encargos Previdenciários da União”.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1983, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT