Decreto-Lei nº 1.975 de 20/12/1982. ALTERA AS ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS (ITBI), NOS TERRITORIOS FEDERAIS.

Altera as alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição,

Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis(ITBI), nos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1983, serão as seguintes:

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

  1. sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

  2. sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

IlI - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Carlos Viacava

José Flávio Pécora

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