Decreto-Lei nº 1.967 de 23/11/1982. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURIDICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais a elas equiparadas, deverão apresentar declaração de rendimentos em cada exercício financeiro da União nos prazos a seguir estabelecidos, segundo a base de cálculo do imposto e o mês do término, no ano-calendário anterior, do período-base de incidência:

I - as tributadas com base no lucro real:

  1. até o último dia útil do mês de fevereiro, se o período-base tiver terminado até setembro;

  2. até o último dia útil do mês de março, se o período-base tiver terminado em outubro;

  3. até o último dia útil do mês de abril, se o período-base tiver terminado em novembro;

  4. até o último dia útil do mês de maio, se o período-base tiver terminado em dezembro;

Il - as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, até o último dia útil do mês de março;

III - as demais pessoas jurídicas, até o último dia útil do mês de junho.

Art. 2º

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a legislação aplicável no início do exercício financeiro, será convertida em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN:

I - no mês subseqüente ao último mês do período-base terminado no ano-calendário anterior ao exercício financeiro a que corresponder o imposto; ou

II - no mês subseqüente ao mês em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.

Art. 3º

O valor do imposto será expresso em número de ORTN, calculado mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número de ORTN, nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável no início do exercício financeiro.

Parágrafo único. O imposto será pago em parcelas mensais sob a forma de antecipações, duodécimos ou quotas, também expressas em número de ORTN.

Art. 4º

A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada antecipação, duodécimo ou quota serão expressos em numero de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.

Parágrafo único. O valor de cada quota não será inferior a quatro ORTN; o imposto de valor inferior a oito ORTN será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês...

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