Decreto-Lei nº 1.968 de 23/11/1982. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FISICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

Classes de renda líquida (em Cr$)

Alíquotas

até

542.000,00

isento

De

542.001,00

a

768.000,00

5%

De

768.001,00

a

1.000.000,00

10%

De

1.000.001,00

a

1.308.000,00

15%

De

1.708.001,00

a

2.250.000,00

25%

De

2.250.001,00

a

2.917.000,00

30%

De

2.917.001,00

a

3.832.000,00

35%

De

3.832.001,00

a

5.000.000,00

40%

De

5.000.001,00

a

7.911.000,00

45%

De

7.911.001,00

a

11.657.000,00

50%

acima de

11.657.000,00

55%

Art. 2º

O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês do exercício financeiro fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

Art. 3º

O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de...

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