Decreto-Lei nº 1.954 de 16/08/1982. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 1.135, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAçÃO, A COMPETENCIA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANçA NACIONAL.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 4º, o parágrafo único do artigo e o artigo 3 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais”.

“Art. 7º .....................................................................................................................

Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN”.

“Art. 13 Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar”.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini

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