Decreto-Lei nº 1.950 de 14/07/1982. ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA OS GANHOS AUFERIDOS POR PESSOAS FISICAS EM OPERAÇÕES COM IMOVEIS, ESTIMULA A CAPITALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURIDICAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Isenta do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas em operações com imóveis, estimula a capitalização das pessoas jurídicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam isentos do imposto de renda os ganhos auferidos por pessoas físicas na venda de imóveis, desde que:

I - a venda seja realizada a outra pessoa física e se efetive mediante instrumento público celebrado a partir da data da publicação deste Decreto-lei e registrado no cartório de imóveis competente, até 31 de dezembro de 1983;

II - o recebimento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contado da data da celebração do contrato;

III - o valor da venda seja aplicado pelo vendedor, no prazo máximo de cento e oitenta dias contado do recebimento do preço, ou do recebimento de cada parcela, no caso de venda a prazo, na subscrição e integralização de ações ou quotas em aumento de capital de pessoas jurídicas com sede no País, controladas por capitais privados;

IV - a subscrição seja posterior à publicação deste Decreto-lei.

§ 1º Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo vinte por cento do preço deverão ser recebidos pelo vendedor no ato da celebração do contrato; trinta por cento, nos dezoito meses subseqüentes; e os cinqüenta por cento restantes, até o final do terceiro ano subseqüente à data da celebração do contrato.

§ 2º A correção monetária prevista no contrato de venda também será considerada rendimento não tributável, desde que aplicada na subscrição e integralização de ações ou quotas, segundo a forma e prazo indicados no item lll, observadas as demais disposições aplicáveis deste Decreto-lei.

§ 3º O valor relativo a juros, previsto no contrato de venda, será tributado na declaração de rendimentos relativa ao ano-base em que ocorrer o seu recebimento.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos auferidos na venda de imóveis adquiridos após a data da publicação deste Decreto-lei.

Art. 2º

A isenção prevista no artigo 1º poderá ser aplicada às vendas realizadas a pessoa jurídica que tenha como atividade principal compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, e cujos atos constitutivos tenham sido arquivados no registro de comércio em data anterior à da publicação deste Decreto-lei, observado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as vendas realizadas a pessoa jurídica à qual a pessoa física esteja vinculada, nos termos da definição contida no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.

Art. 3º

Observado o disposto neste Decreto-lei, a isenção aplica-se, também, aos resultados decorrentes de desapropriação de imóveis efetuada até 31 de dezembro de 1983.

Art. 4º

O...

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