Decreto-Lei nº 1.901 de 22/12/1981. FIXA O VALOR DO SOLDO BASE DO CALCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES, EXTINGUE GRATIFICAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Fixa o valor do soldo base do cálculo da remuneração dos militares, extingue gratificações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Para os fins de aplicação dos índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976, é fixado em Cr$102.960,00 (cento e dois mil, novecentos e sessenta cruzeiros), o soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 2º

Ficam extintas as gratificações a que se referem os itens Il e III do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

Art. 3º

O militar em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.

§ 1º - A Indenização de que trata este artigo terá valores correspondentes ás categorias em que forem classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e insalubridade.

§ 2º - É assegurado o direito do militar à Indenização prevista neste artigo nos seus afastamentos de sua Organização Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência de inospitalidade da região.

§ 3º - O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 4º

A Diária de Alimentação, de que trata o parágrafo único do artigo 36, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é concedida com base no maior valor de referência resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - O valor da Diária de Alimentação, em percentuais calculados sobre o maior valor de referência e, considerado o posto ou graduação do militar, será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.

Art. 5º

O militar em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, quando possuir dependente e a 10% (dez por cento) do soldo do respectivo posto ou graduação, quando não possuir dependente.

§ 1º - Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente, à Indenização para Moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido àquele Ministério para atender à conservação, despesas de condomínio e à construção de novas residências para o pessoal, na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º - Quando o militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outro órgão, descontará, em favor deste, da Indenização a que faz jus, importância correspondente ao aluguel e ao condomínio.

§ 3º - o Poder Executivo poderá reduzir ou elevar o valor da Indenização a que se refere este artigo.

Art. 6º

É devida ao militar da ativa, servindo em corpo de tropa, base ou navio de guerra, a Indenização de Tropa.

§ 1º - As condições, as especificações das organizações militares consideradas corpos de tropa, bases ou...

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