Decreto-Lei nº 1.868 de 30/03/1981. ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI 1.164, DE 1 DE ABRIL DE 1971, QUE DECLARA INDISPENSAVEIS A SEGURANÇA E AO DESENVOLVIMENTO NACIONAIS TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE CEM QUILOMETROS DE LARGURA EM CADA LADO DO EIXO DE RODOVIAS NA AMAZONIA LEGAL.

Altera dispositivo do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, que declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o artigo 55, item I, e de conformidade com o artigo 89, item III, da Constituição,

Art. 1º

O item XI do artigo 1º do Decreto-lei nº 1164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - ...................................................................................................................

XI - BR 156 - Trecho: Cachoeira de Santo Antônio-Macapá-Calçoene-Oiapoque-Fronteira com a Guiana Francesa, na extensiva aproximada de 912 km”.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende

Danilo Venturini

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