Decreto-Lei nº 1.858 de 16/02/1981. REESTRUTURA A CARREIRA DO MAGISTERIO DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DO SERVIÇO PUBLICO CIVIL DA UNIÃO E DAS AUTARQUIAS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reestrutura a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e da Autarquias Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público CiviI, da União e das Autarquias Federais fica reestruturada na forma deste Decreto-lei.

Parágrafo único - As classes e a escala de referências de vencimentos e salários passam a guardar conformidade com o Anexo I deste Decreto-lei.

Art. 2º

Aos vencimentos ou salários previstos no artigo anterior somar-se-á uma gratificação de 20% (vinte por cento) pelo desempenho de atividades exclusivamente em regência de classe.

Parágrafo único - O docente com atribuições de direção e coordenação fará jus à gratificação prevista neste artigo, desde que ministre, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária mínima de aulas fixada para o regime de trabalho.

Art. 3º

O docente de 1º e 2º graus ocupante da função de administração escolar poderá optar entre a remuneração de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Direção e Assistência Intermediária (DAI) correspondente ou vencimento ou salário de professor com a gratificação prevista no anexo II, deste decreto-lei.

Parágrafo Único - As funções compreendidas neste artigo serão exercidas em regime de tempo integral.

Art. 4º

Os descontos para instituição de previdência social, referentes aos ocupantes de cargos e empregos de Magistério abrangidos por este decreto-lei, incidirão também sobre as gratificações percebidas pelo docente.

Art. 5º

Os valores dos vencimentos ou salários previstos neste decreto-lei absorverão os atuais Incentivos Funcionais e quaisquer outras vantagens percebidas pelo docente, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 6º

Os vencimentos e salários relativos aos cargos ou empregos de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata o artigo 1º deste decreto-lei, vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.

Parágrafo Único - A gratificação a que alude o artigo 3º será devida a partir da vigência do ato que determinar a sua aplicação.

Art. 7º

Os Professores Colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes “B” ou “C” da carreira de Magistério...

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