Decreto-Lei nº 1.845 de 30/12/1980. PRORROGA A ISENÇÃO CONCEDIDA NO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 1.507, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976 E CONCEDE DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS (TMP) E DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM), NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Prorroga a isenção concedida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 2 de dezembro de 1976 e concede dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica prorrogada por quatro anos, a partir de 24 de dezembro de 1980, a isenção do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP), de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.507, de 23 de dezembro de 1976, incidente sobre mercadorias importadas e exportadas no comércio de cabotagem que tenha origem e destino entre portos nacionais e de navegação interior.

Art. 2º

É concedida dispensa de pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que incidam sobre bens sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, reconhecida de utilidade pública e registradas no Conselho Nacional de Serviço Social, contanto que a donatária os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data...

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