Decreto-Lei nº 1.841 de 29/12/1980. DISPÕE SOBRE BENEFICIOS FISCAIS A INVESTIMENTOS DE INTERESSE ECONOMICO-SOCIAL, ALTERA O DECRETO-LEI 157, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1967, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre benefícios fiscais a investimentos de interesse econômico-social, altera o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº II, da Constituição,

Art. 1º

Os benefícios fiscais concedidos a pessoas físicas domiciliadas no País, correspondentes a aplicações financeiras em investimentos de interesse econômico ou social, passarão a reger-se por este Decreto-lei.

Art. 2º

As pessoas físicas poderão reduzir do imposto sobre a renda devido, a partir do exercício de 1982, de acordo com a sua declaração, os seguintes percentuais das quantias efetivamente aplicadas em:

I - depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro de Habitação:

  1. 4% do saldo médio anual de valor não superior a mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;

  2. 2% da parcela do saldo médio excedente ao valor de mil Unidades Padrão de Capital do mês de dezembro do ano-base;

    II - subscrição de ações do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. e de companhias industriais ou agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica: 45%;

    III - subscrição de ações emitidas por companhias abertas, controladas por capitais privados nacionais, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional:

  3. quando se tratar de emissão que, nos termos a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, assegure garantia de acesso ao público a pelo menos um terço da emissão: 30%;

  4. nas demais hipóteses de distribuição de ações: 10%.

Art. 3º

Somente serão consideradas, para efeito de redução de imposto, para cada...

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