Decreto-Lei nº 1.820 de 11/12/1980. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO DAS PENSÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como das pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos deste Decreto-lei.

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, a que se refere o Anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 1979, fica alterada na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Art. 3º

As categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a parte inicial do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências do Anexo III deste Decreto-lei.

Art. 4º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares.

Art. 5º

Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 6º

Continua em vigor o disposto no parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 7º

A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em Lei.

Parágrafo único - O ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 8º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação...

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