Decreto-Lei nº 1.814 de 28/11/1980. ALTERA AS TABELAS DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO E NÃO ASSALARIADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Altera as tabelas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho assalariado e não assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1981, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
Classe de renda
Renda Líquida Mensal Cr$
Alíquota
%
01
até
30.000,00
isento
02
De
30.001,00
a
46.000,00
12
03
De
46.001,00
a
65.000,00
16
04
De
65.001,00
a
102.000,00
20
05
De
102.001,00
a
164.000,00
25
06
De
164.001,00
a
233.000,00
30
07
Acima
de
233.000,00
35
As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a pessoa física a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, a partir de 1º de janeiro de 1981 como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
Classe
de
Renda
Rendimento Bruto Mensal
(Cr$1,00)
Alíquota
01
até
10.000,00
isento
02
De
10.001,00
a
30.000,00
10
03
De
30.001,00
a
46.000,00
12
04
De
46.001,00
a
65.000,00
16
05
De
65.001,00
a
102.000,00
20
06
De
102.001,00
a
164.000,00
25
07
De
164.001,00
a
233.000,00
30
08
Acima
de
233.000,00
35
Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Fica facultado à pessoa física que auferir rendimentos de qualquer natureza, não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, o recolhimento antecipado do imposto na forma do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dispensar...
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