Decreto-Lei nº 1.811 de 27/10/1980. DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTARIO DAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

Art. 1º

O Conselho Monetário Nacional poderá, para cada tipo de operação que venha a definir, reduzir até zero, ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre o valor das remessas para o exterior, quando decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital celebrados com entidades sediadas no exterior.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em aumento da alíquota vigente na data de registro do contrato de arrendamento mercantil no Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução deste Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT