Decreto-Lei nº 1.806 de 01/10/1980. REABRE O PRAZO FIXADO NO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 4 DO DECRETO-LEI 1.699, DE 16 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE CANCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DEBITOS PREVIDENCIARIOS.

Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.

Art. 2º

Os Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como as entidades filantrópicas poderão obter o parcelamento de seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o requeiram no prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares

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