Decreto-Lei nº 1.801 de 18/08/1980. CONSOLIDA E ALTERA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ADICIONAL AO FRETE PARA REMUNERAÇÃO DA MARINHA MERCANTE, BEM COMO DO FUNDO DE MARINHA MERCANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Fundo da Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional objetivando o atendimento das reais necessidades do transporte hidroviário.

Art. 2º

São recursos do FMM:

I - a parte que lhe cabe no produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo o disposto neste Decreto-Lei;

II - as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III - os valores e importâncias que lhe sejam destinados em lei, atribuindo-lhe participação, total ou parcial, na receita de tributos federais ou de preços públicos;

IV - os saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, no desempenho de suas atribuições;

V - os ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;

VI - recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior, para as finalidades previstas neste Decreto-Lei;

VII - os recursos de outras fontes.

Parágrafo Único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.

Art. 3º

O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em porto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

I - na saída de porto nacional, na navegação de cabotagem e interior;

Il - na entrada em porto nacional, na navegação de longo curso.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto-Lei, entende-se como cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.

§ 2º O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 30% (trinta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1 de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-Lei.

§ 3º Considera-se como frete a remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do conhecimento de embarque, anteriores e posteriores a esse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.

§ 4º Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma empresa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acordo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do item I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do item II.

§ 5º Nos casos do item I deste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.

§ 6º - Nos casos do item Il deste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será feita à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data da entrada da embarcação no porto de descarga.

§ 7º Estão isentas do pagamento da AFRMM as cargas que:

  1. sejam definidas como bagagem, na legislação específica;

  2. sejam transportadas em embarcações de até 500 toneladas do registro, operadas isoladamente ou agrupadas em comboio;

  3. consistam em livros, jornais e periódicos, bem como em papel destinado à sua impressão;

  4. estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

Art. 4º

O produto da arrecadação do AFRMM será destinado:

I - ao FMM:

  1. O AFRMM arrecadado pelas empresas estrangeiras de navegação;

  2. o AFRMM arrecadado pelos armadores ou empresas nacionais de navegação, operando embarcação afetada de outra bandeira;

  3. 77% (setenta e sete por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação própria ou afetada de bandeira nacional, em linhas de longo curso;

  4. 65% (sessenta e cinco por cento) do AFRMM arrecadado por entidade que integre a administração estatal, direta e indireta, ou...

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