Decreto-Lei nº 1.793 de 23/06/1980. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A NÃO AJUIZAR AS AÇÕES QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autoriza o Poder Executivo a não ajuizar as ações que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o não ajuizamento, pela União, suas autarquias e empresas públicas, de ações de valor igual ou inferior ao de 20 (vinte) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a mandados de segurança e ações de desapropriação.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto-lei, a União e suas autarquias poderão cumular numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas públicas, em relação à cobrança executiva de seus créditos.

Art. 3º

A inscrição do débito como Dívida Ativa, pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pelo órgão competente da autarquia, suspende o curso da prescrição, para todos os efeitos de direito.

Art. 4º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de junho de 1980;159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Ernane Galvêas

Helio Beltrão

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