Decreto-Lei nº 1.790 de 09/06/1980. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO-LEI 1.782, DE 16 DE ABRIL DE 1980, QUE INSTITUI O EMPRESTIMO COMPULSORIO.

Altera a legislação do imposto de renda e introduz modificações no Decreto-lei nº 1.782, de 16 de abril de 1980, que instituiu o empréstimo compulsório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte a alíquota de:

I - 15% (quinze por cento), quando distribuídos por companhias abertas e por sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

Il - 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos.

Parágrafo único. O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Art. 2º

Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, distribuídos pelas pessoas jurídicas e pelas empresas individuais a outras pessoas jurídicas ou empresas individuais, domiciliadas no País, ficam sujeitos ao desconto de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for companhia aberta, ou pessoa jurídica imune ou isenta de imposto de renda.

§ 2º O imposto descontado na fonte poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses.

Art. 3º

O desconto de imposto de renda na fonte estabelecido nos artigos anteriores não se aplica as hipóteses abaixo indicadas, que continuam reguladas pela legislação em vigor:

I - lucro arbitrado;

II - lucro presumido;

III - valor das quotas, dos quinhões de capital e das ações novas, e demais valores decorrentes de aumento de capital, quando isentos;

IV - rendimentos distribuídos pelas empresas de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 1.382, de 26 de dezembro de 1974.

Art. 4º

O § 4º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.641, de 07 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Na apuração do montante tributável, o rendimento será reduzido pela aplicação do...

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