Decreto-Lei nº 1.780 de 14/04/1980. CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E DISPENSA OBRIGAÇÕES ACESSORIAS.

Concede isenção do imposto sobre a renda às empresas de pequeno porte e dispensa obrigações acessórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,

Art. 1º

A pessoa jurídica ou empresa individual, cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional, seja igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil), Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) fica isenta do imposto sobre a renda, nos termos deste Decreto-lei, a partir exercício financeiro de 1981, ano-base de 1980.

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta, será sempre considerado o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base.

§ 2º O limite previsto neste artigo será calculado tendo por referência o valor nominal da ORTN no mês de dezembro do ano-base.

§ 3º A pessoa jurídica ou empresa individual isenta na forma deste artigo fica desobrigada, perante o fisco federal, de escrituração contábil e fiscal relativa ao imposto sobre a renda, bem como da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido.

Art. 2º

A isenção referida no artigo 1º não se aplica à empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular ou qualquer dos sócios seja domiciliado no exterior;

III - que participe do capital social de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais anteriores à publicação deste Decreto-lei;

IV - cujo titular, sócios e respectivos cônjuges participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra pessoa jurídica;

V - que realize operações relativas a:

  1. importação de produtos estrangeiros;

  2. compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração e construção de imóveis;

  3. armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

  4. câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores;

  5. publicidade ou propaganda.

VI - prestadora de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador, despachante e de outros serviços que se Ihes possam assemelhar.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a pessoa jurídica ou empresa individual não perderá o direito à isenção se a soma das receitas brutas anuais de todas as empresas interligadas for igual ou inferior ao...

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