Decreto-Lei nº 1.737 de 20/12/1979. DISCIPLINA OS DEPOSITOS DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EFETUADOS NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Disciplina os depósitos de interesse da administração pública efetuados na Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos:
I - relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;
II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;
III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;
IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos.
§ 1º - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1º, suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa.
§ 2º - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Os depósitos serão efetuados à ordem do Juízo competente, nos casos dos incisos I, II e Ill do artigo anterior, e da autoridade administrativa competente, nos demais.
Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.
Parágrafo único. Os juros das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional depositadas reverterão, em todos os casos, à Caixa Econômica Federal, como remuneração pelos serviços de depósito dos títulos.
O depósito, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º, será feito pelo valor monetariamente atualizado do débito, neste incluída a multa de mora, acrescido dos juros de mora cabíveis e, se for o caso, do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a...
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