Decreto-Lei nº 1.729 de 17/12/1979. ALTERA A TABELA DO IMPOSTO INCIDENTE NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Altera a tabela do imposto incidente na fonte sobre rendimentos de trabalho não-assalariado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, nº lI, da Constituição,
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e de remuneração por quaisquer outros serviços prestados, bem como os rendimentos pagos ou creditados a vendedores, viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos, sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, ficam sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas indicadas na seguinte tabela:
CLASSE
DE RENDA
RENDIMENTOS MENSAIS
(Cr$1,00)
ALÍQUOTA
(%)
1
Até 5.000
Isento
2
De 5.001 a 10.600
6%
3
De 10.601 a 21.200
8%
4
De 21.201 a 31.600
10%
5
De 31.601 a 52.800
15%
6
De 52.801 a 79.200
20%
7
De 79.201 a 105.600
25%
8
Acima de 105.600
30%
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de renda na fonte, como antecipação, com base na tabela constante deste artigo, os rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participações no resultado, pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1980.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
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