Decreto-Lei nº 1.727 de 10/12/1979. INCLUI GRATIFICAÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO-LEI 1.360, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1974, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Inclui gratificação no Anexo lI do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

Art. 1º

Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 3º

A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de provimento em comissão, de igual natureza.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos transferidos pela União para o Governo do Distrito Federal.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João FIGUEIREDO

Petronio Portella

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