Decreto-Lei nº 1.722 de 03/12/1979. ALTERA A FORMA DE UTILIZAÇÃO DE ESTIMULOS FISCAIS AS EXPORTAÇÕES DE MANUFATURADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Altera a forma de utilização de estímulos fiscais às exportações de manufaturados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Os estímulos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, serão utilizados pelo beneficiário na forma, condições e prazo, estabelecidos pelo Poder Executivo.
O responsável por infração às normas estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do artigo anterior, da qual resulte a utilização indevida dos estímulos fiscais, estará sujeito à devolução da importância que houver sido paga ou creditada, corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de um porcento ao mês e de multa de cinqüenta por cento, calculados sobre o valor corrigido.
§ 1º - A multa de que trata este artigo poderá ser dispensada quando o negócio, do qual tenha decorrido a utilização dos estímulos fiscais, não tenha sido definitivamente executado, inclusive com a liquidação do respectivo contrato de câmbio, por fatores alheios à vontade do exportador.
§ 2º - O pedido de dispensa da multa somente poderá ser acolhido mediante a comprovação da devolução da importância recebida, corrigida monetariamente acrescida de juros de mora de um por cento ao mês.
O parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2º O estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da...
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