Decreto-Lei nº 1.704 de 23/10/1979. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA QUE INCIDE SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURIDICAS, MODIFICA O SISTEMA DE CORREÇÃO MONETARIA DE DEBITOS FISCAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do imposto sobre a renda que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, modifica o sistema de correção monetária de débitos fiscais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

Art. 1º

O imposto de renda das pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, devido sobre o lucro real ou arbitrado, será apurado à razão de 35% (trinta e cinco por cento) a partir do exercício financeiro de 1980, período-base de 1979.

§ 1º Será também aplicada a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) na tributação prevista no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.

§ 2º Nos exercícios financeiros de 1980, 1981 e 1982, as pessoas jurídicas que apresentarem lucro real ou arbitrado acima de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) estão sujeitas a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a importância que exceder aquela quantia.

§ 3º O valor do adicional previsto no parágrafo anterior será recolhido integralmente como Receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas tributadas com alíquotas especiais outorgadas por prazo certo ou com as previstas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.682, de 07 de maio de 1979.

Art. 2º

A pessoa jurídica que não encerrar balanço anual no dia 31 de dezembro e cujo último lançamento de imposto de renda, com base na declaração de rendimentos, tenha sido de valor igual ou superior a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) é obrigada, a partir de janeiro de 1980, a recolher em parcelas mensais, a título de antecipação, o imposto de renda correspondente ao exercício financeiro em que for devido.

§ 1º O recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subseqüentes ao de encerramento do período-base, e até o de entrega da declaração de rendimentos.

§ 2º A parcela mensal de antecipação será determinada, em conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, tendo por referência o último lançamento do imposto anual, ajustado pela...

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