Decreto-Lei nº 1.682 de 07/05/1979. REDUZ ALIQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, ASSEGURA MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CREDITO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Reduz alíquotas do imposto sobre Produtos Industrializados, assegura manutenção e utilização de crédito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Il da Constituição,
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às seguintes mercadorias da Tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979, desdobrados os respectivos códigos sob a forma de destaque(‘’ex’’):
CÓDIGO
MERCADORIA
ALÍQUOTA
87.04.00.00
CHASSIS COM MOTOR, DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03
99.00
Outros
‘’ex’’
Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus.......................
0
87.05.00.00
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.03, INCLUSIVE AS CABINAS
03.00
Carroçarias próprias para caminhões, ônibus e micro ônibus
‘’ex’’
Para todos os tipos de ônibus e micro ônibus.......................
0
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo 1º.
Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 1.662, de 02 de fevereiro de 1979:
I - Artigo 1º:
“Art. 1º - A partir do exercício financeiro de 1979 o lucro da exploração da atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, estará sujeito ao imposto de renda à alíquota de seis por cento.
Parágrafo único - O lucro inflacionário do exercício, cuja tributação seja diferida pelo contribuinte que explorar a atividade de que trata este artigo, terá o seguinte tratamento:
-
será deduzido do lucro da exploração, até o montante deste, para efeito da tributação à alíquota reduzida;
-
será tributado à alíquota de seis por cento à medida em que for sendo realizado.’
II - Artigo 3º:
“Art. 3º - Ao contribuinte que se beneficiar do disposto no artigo 1º é vedada qualquer dedução a titulo de incentivo fiscal sobre o imposto calculado à alíquota reduzida, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.”
As pessoas jurídicas que exerçam atividades de serviços...
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