Decreto-Lei nº 1.662 de 02/02/1979. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

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Altera a legislação do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, nos casos que especifica.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As empresas concessionárias de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou autorizadas pelo poder público a explorá-lo pagarão o imposto de renda à razão de 6% (seis por cento) sobre o lucro real apurado.

Art. 2º

Ficam autorizadas a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo às, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização dos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, e classificados no código 87.02.04.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que isentos do mesmo imposto ou quando as suas alíquotas de incidência tenham sido reduzidas a 0 (zero).

Art. 3º

É vedado às empresas de que trata o artigo 1º, enquanto vigorar a alíquota reduzida, qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e Alimentação do Trabalhador.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERnESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

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