Decreto-Lei nº 1.660 de 24/01/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento), excetuados os casos previstos no artigo 8º, caput, e seu § 1º, deste decreto-lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto este artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.604, de 1978, passam a vigorar com os valores especificadas nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os membros dos Tribunais, quando no exercício da presidência destes, e o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral terão o valor da respectiva Representação mensal acrescido dos seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento), o Presidente do Supremo Tribunal Federal; de 15% (quinze por cento), o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; de 10% (dez por cento), os Presidentes do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 3º

Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União ficam transformados em cargos de Subprocurador-Geral, com o vencimento e a representação mensal fixados no Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º - Respeitada a situação de seus atuais ocupantes, os cargos transformados nos termos deste artigo serão providos em comissão quando vagarem.

§ 2º - Enquanto não vigorarem os valores fixados no Anexo I deste Decreto-lei, o Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União perceberá o vencimento e a representação mensal estabelecidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.649, de 19 de dezembro de 1978.

Art. 4º

As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.604, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

§ 1º - Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam alterados, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei, os Anexos IV dos Decretos-leis 1.445/76 e 1.604/79.

Art. 5º

A estrutura salarial da Categoria Funcional de Controlador de Tráfego Aéreo, código...

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