Decreto-Lei nº 1.632 de 04/08/1978. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE GREVE NOS SERVIÇOS PUBLICOS E EM ATIVIDADES ESSENCIAIS DE INTERESSE DA SEGURANÇA NACIONAL.
Dispõe sobre a proibição de greve nos serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do Presidente da República.
§ 1º Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a comercialização.
§ 2º Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal.
Para os efeitos deste Decreto-lei, constitui greve a atitude da totalidade ou de parte dos empregados que acarrete a cessação da atividade ou diminuição de seu ritmo normal.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o empregado que participar de greve em serviço público ou atividade essencial referida no artigo 1º incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do reconhecimento do fato, independentemente de inquérito:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.
§ 1º Quando se tratar de empregado estável, a demissão será precedida de apuração da falta em processo sumário.
§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo, igualmente, o empregado que, por qualquer forma, concorrer para a greve.
Cabe ao Ministro do Trabalho o reconhecimento da ocorrência de greve em qualquer das atividades essenciais definidas no artigo 1º, para os efeitos deste Decreto-lei.
Sem prejuízo da responsabilidade penal, será punido com advertência, suspensão, destituição ou perda de mandato, por ato do Ministro do Trabalho, o dirigente sindical ou de conselho de fiscalização profissional que, direta ou indiretamente, apoiar ou incentivar movimento grevista em serviço público ou atividade essencial.
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