Decreto-Lei nº 113 de 25/01/1967. ALTERA A ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 113, DE 25 DE JANEIRO DE 1967
Altera a Organização Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo segundo do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal compõe-se de 10 (dez) Desembargadores e funcionará com o ”quorum” mínimo de 6 (seis) Desembargadores, inclusive o Presidente; e será distribuído em Turmas, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º Cabe ao Vice-Presidente, além de suas atuais atribuições, inclusive de Corregedor de Justiça, distribuir às Turmas os recursos de sua competência e participar dos julgamentos no Tribunal Pleno, sem as funções de relator e revisor.
§ 2º As substituições de Desembargadores das Turmas, se necessárias para formação de “quorum” mínimo para votação, obedecerão à seguinte ordem:
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por Desembargador de uma para outra Turma; e
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por Juiz de Direito.
§ 3º A convocação de Juiz de Direito sòmente poderá ser feita quando o prazo de afastamento do titular fôr superior a 30 (trinta) dias.
A Justiça de Primeira Instância compõe-se de 10 (dez) Juízes de Direito com exercício: 2 (dois) nas Varas Cíveis, 1 (um) na Vara de Família, Órfãos e Sucessões; 1 (um) na Vara de Menores; 1 (um) na Vara da Fazenda Pública; 1 (um) na Vara de Acidentes do Trabalho; e 4 (quatro) nas Varas Criminais; e de 7 (sete) Juízes Substitutos.
Compete aos Juízes de Direito:
I - Aos das Varas Cíveis, o processo e julgamento, mediante distribuição, de todos os feitos e causas cíveis, exceto os compreendidos na competência dos Juízes das Varas de Menores, da Fazenda Pública, de acidentes do Trabalho e da de Família, Órfãos e Sucessões, adiante definidos, competindo, privativamente, ao da 1ª Vara Civil a rubrica e encerramento do livro de lançamento da assinatura e do sinal público dos tabeliães de notas e o processamento e julgamento das questões de natureza administrativa referentes aos registros públicos, salvo as questões civis das pessoas naturais;
II - Ao da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, respeitada a competência do Juiz de Menores:
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processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, à adoção, à curatela e à ausência; e as causas de alimento, posse e guarda dos filhos menores;
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praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas dos incapazes, bem como à guarda e administração dos seus bens;
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processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão “causa mortis” e as que desta forem dependentes, ou acessórias;
III - Ao da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos Juízes de outras Varas, cabem as atribuições definidas na legislação especial sôbre menores, e especificamente:
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processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua...
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