Decreto-Lei nº 116 de 25/01/1967. DISPÕE SOBRE AS OPERAÇÕES INERENTES AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS POR VIA D'AGUA NOS PORTOS BRASILEIROS, DELIMITANDO SUAS RESPONSABILIDADES E TRATANDO DAS FALTAS E AVARIAS.

DECRETO-LEI Nº 116, DE 25 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sôbre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d’água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, considerando urgência da matéria como corpo de normas complementares às consignadas no Decreto-Lei nº 5-66, no tocante ao transporte sôbre água.

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE DECRETO-LEI:

Art. 1º

As mercadorias destinadas ao transporte sôbre água, que antes ou depois da viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à entregadora.

§ 1º O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade recebedora, de acôrdo com o modêlo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.

Art. 2º

A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e sòmente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário.

§ 1º Considera-se como entrega efetiva no navio, a mercadoria ao costado, desde o momento em que tem início a operação de carregamento, para embarque através dos aparelhos de bordo.

§ 2º As mercadorias carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares, de propriedade ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última, contra recibo, respondendo pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivadas e não acusadas desde logo.

§ 3º As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares de sua propriedade...

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