Decreto-Lei nº 16 de 10/08/1966. DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO, O COMERCIO E O TRANSPORTE CLANDESTINO DE AÇUCAR E DO ALCOOL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 16, DE 10 DE AGôSTO DE 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional.

CONSIDERANDO que a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização envolvem aspectos que dizem respeito à segurança Nacional; ocasiona a desmoralização do comércio legítimo provocando o aviltamento do mercado, gerando sérios problemas de natureza social, inclusive em relação aos trabalhadores agrícolas e aos produtores de cana;

CONSIDERANDO que é de relevante e inadiável importância a recuperação da economia da agro-indústria açucareira, o que sòmente se conseguirá mediante a normalização do comércio açucareiro;

CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as irregularidades havidas nesse setor da economia não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;

CONSIDERANDO que é imperioso qualificar a produção clandestina de açúcar e de álcool, seu transporte e sua comercialização dentro do ilícito penal, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

Constitui crime:

  1. Produzir açúcar acima de quota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, § 5º, da Lei nº 4.870, de 1.12.1965);

  2. Produzir açúcar em fábrica clandestina, na forma estabelecida nos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-lei nº 1.831, de 4.12.1939;

  3. Dar saída ou receber açúcar desacompanhado da nota...

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