Decreto-Lei nº 199 de 25/02/1967. DISPÕE SOBRE A LEI ORGANICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 199, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Título I Artigos 1 a 27

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º

O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Congresso Nacional no contrôle externo da administração financeira e orçamentária da União, tem sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º

O Tribunal de Contas compõe-se de nove Ministros.

Art. 3º

Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização:

I - O Ministério Público.

II - A Secretaria-Geral.

CAPíTULO II Artigos 4 a 14

DOS MINISTROS

Art. 4º

Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Art. 5º

Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial.

II - Inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse público.

III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda.

IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com vencimentos integrais.

V - Vencimentos idênticos aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6º

É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição Federal.

II - Exercer atividade político-partidária.

III - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta.

IV - Exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações.

V - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 7º

Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

  1. antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;

  2. depois da posse, contra o que lhe deu causa;

  3. se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8º

Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.

Art. 9º

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 4º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término, do mandato.

§ 5º A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.

§ 6º Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá nôvo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade no cargo de Ministro, entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.

§-7º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

Art. 10 Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
Art. 11 Os Ministros, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.

Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Ministros para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juizo do Tribunal.

Art. 12 Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente da República mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Ministro.

§ 2º Os Auditores, depois de empossados, sòmente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.

§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Ministros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pela Regimento Interno.

§ 4º Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral.

Art. 13 O Auditor, substituindo Ministro, só terá direito ao vencimento do cargo dêste quando a substituição fôr superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição fôr por vacância.

Art. 14 É vedado aos Ministros e Auditores intervir no julgamento de interêsse próprio ou no de parente, até o segundo grau inclusive.
CAPÍTULO III Artigos 15 a 17

DAS CÂMARAS

Art. 15 O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Ministros efetivos.

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro Ministros que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Ministro que dela fizer parte.

§ 4º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal.

Art. 16 A composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões serão regulados no Regimento Interno.
Art. 17 As Câmaras não poderão decidir sôbre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO IV Artigos 18 a 21

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 18 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador e de 3 (três) Adjuntos de Procurador.
Art. 19 O Procurador e os Adjuntos de Procurador serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, devendo o primeiro satisfazer os requisitos exigidos para provimento do cargo de Ministro.
Art. 20 Compete ao Procurador, na forma do Regimento Interno:

I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública.

II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, e outros referidos no Regimento.

III - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.

IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no art. 40 da presente lei.

Art. 21 Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.
CAPÍTULO V Artigos 22 a 27

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 22 As funções de execução do contrôle externo da administração financeira e orçamentária da União serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria-Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.
Art. 23 Para o exercício de suas atribuições, a Secretaria-Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria-Geral, serão considerados a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.

§ 2º A área de competência das unidades pode abranger um ou mais Estados e/ou Territórios Federais e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Federal.

§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria-Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.

Art. 24 As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos três Podêres da União, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.
Art. 25 As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao...

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