Decreto-Lei nº 199 de 25/02/1967. DISPÕE SOBRE A LEI ORGANICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 199, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
DA ORGANIZAÇÃO
DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Congresso Nacional no contrôle externo da administração financeira e orçamentária da União, tem sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
O Tribunal de Contas compõe-se de nove Ministros.
Funcionam no Tribunal de Contas, como partes integrantes de sua organização:
I - O Ministério Público.
II - A Secretaria-Geral.
DOS MINISTROS
Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial.
II - Inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse público.
III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda.
IV - Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com vencimentos integrais.
V - Vencimentos idênticos aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição Federal.
II - Exercer atividade político-partidária.
III - Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta.
IV - Exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações.
V - Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:
-
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;
-
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
-
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Depois de nomeados e empossados, os Ministros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos têrmos do artigo anterior.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presença de, pelo menos, cinco Ministros efetivos, inclusive o que presidir o ato.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.
§ 4º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término, do mandato.
§ 5º A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.
§ 6º Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá nôvo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade no cargo de Ministro, entre êstes, se nenhum reunir aquela maioria.
§-7º Sòmente os Ministros efetivos, ainda que em gôzo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.
Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Ministros para efeito de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Ministro, até nôvo provimento, a juizo do Tribunal.
§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Ministro.
§ 2º Os Auditores, depois de empossados, sòmente perderão o cargo em virtude de processo administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.
§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Ministros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pela Regimento Interno.
§ 4º Os Auditores não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição fôr por vacância.
DAS CÂMARAS
§ 1º Cada Câmara compor-se-á de quatro Ministros que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.
§ 3º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Ministro que dela fizer parte.
§ 4º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros de uma para outra Câmara, com anuência do Tribunal.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Promover a defesa dos interêsses da Administração e da Fazenda Pública.
II - Comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, e outros referidos no Regimento.
III - Dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.
IV - Requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no art. 40 da presente lei.
DA SECRETARIA-GERAL
§ 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria-Geral, serão considerados a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.
§ 2º A área de competência das unidades pode abranger um ou mais Estados e/ou Territórios Federais e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Federal.
§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria-Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas atribuições.
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