Decreto-Lei nº 2.191 de 26/12/1984. ALTERA O DECRETO-LEI 1.341, DE 22 DE AGOSTO DE 1974, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

Parágrafo Único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. licença especial;

  6. deslocamento em objeto de serviço;

  7. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  8. investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

Art. 3º

A Gratificação de Controle Interno, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo Único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 4º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Controle Interno, far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 5º

A concessão da Gratificação de Controle Interno não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado o limite fixado no artigo 1º de Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 7º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; da Independência e da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

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