Decreto-Lei nº 2.166 de 16/10/1984. INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E DE ALTOS ESTUDOS E PESQUISAS, NA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA.

Institui Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, na Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica instituída, na Escola Superior de Guerra, a Gratificação de Atividades de Assessoramento Especial e de Altos Estudos e Pesquisas, com bases de concessão e valor estabelecidos em Regulamento específicos.

§ 1º - A Gratificação será concedida mediante designação individual para a Junta Consultiva e Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

§ 2º - A designação referida neste artigo só poderá recair em pessoas que exerçam efetivamente assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra.

Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem, e os seus reajustes obedecerão as mesmas condições e parâmetros estabelecidos para os vencimentos e salários dos servidores civis da União.

Art. 3º

A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta dos recursos orçamentários da Escola Superior de Guerra.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

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