Decreto-Lei nº 2.159 de 30/08/1984. TRANSFORMA EM CARGOS FINAIS DE CARREIRA OS ATUAIS CARGOS EM COMISSÃO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA, SUBPROCURADOR-GERAL MILITAR E SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição Federal,

Art. 1º

São transformados em cargos de provimento efetivo, do final das respectivas carreiras, do Ministério Público Federal, Militar e do Trabalho, com o aproveitamento de seus ocupantes, os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho.

§ 1º - São criados seis cargos de Subprocurador-Geral da República, mediante a transformação de igual número de cargos de Procurador da República de primeira categoria.

§ 2º - São criados três cargos de Subprocurador-Geral Militar e três cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho.

Art. 2º

As promoções para os cargos finais da carreira far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, apurado dentre a metade dos membros mais antigos da categoria anterior, em lista tríplice organizada pelos respectivos Conselhos Superiores.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahin Abi-Ackel

Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55 item III, da Constituição,

Art. 1º

São transformados em cargos de provimento efetivo, do final das respectivas carreiras, do Ministério Público Federal, Militar e do Trabalho, com o aproveitamento de seus ocupantes, os atuais cargos em comissão de Subprocurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho.

§ 1º - São criados seis cargos, de provimento efetivo, de Subprocurador-Geral da República, mediante a transformação de igual número de cargos de Procurador da República de primeira categoria.

§ 2º - São criados três cargos de Subprocurador-Geral Militar e três cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, todos...

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