Decreto-Lei nº 2.088 de 22/12/1983. DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DEBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS.

Dispõe sobre pagamento de débitos de contribuições previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição,

Art. 1º

Os débitos das contribuições previdenciárias, bem como os relativos a contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, vencidos até 30 de novembro de 1983, inclusive os inscritos com dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até 29 de fevereiro de 1984, nas seguintes condições:

I - comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de novembro de 1983 até a data do recolhimento previsto no item II, com os acréscimos legais quando for o caso;

II - recolhimento imediato do total do débito correspondente às contribuições vencidas até 30 de novembro de 1983;

III - comprovados os recolhimentos previstos nos itens I e II, parcelamento, em até 12 (doze) quotas mensais, do valor correspondente à correção monetária contada até a data do efetivo recolhimento das contribuições vencidas, previsto no item II, sem novos acréscimos, a partir do mis seguinte ao deste;

IV - recolhimento, nos prazos normais, das contribuições vincendas;

V - comprovado o recolhimento total do parcelamento previsto no item III e das contribuições vincendas, conforme indicado no item IV, dispensa dos valores correspondentes à multa automática e aos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no item II.

§ 1º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste artigo em relação ao restante da dívida.

§ 2º - O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

§ 3º - O pagamento dos débitos de que trata este artigo será feito exclusivamente em espécie, vedada a liquidação através de dação de imóveis em pagamento ou qualquer outra forma.

Art. 2º

A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas no art. 1º importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

Art. 3º

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos...

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