Decreto-Lei nº 2.065 de 26/10/1983. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS ALUGUEIS RESIDENCIAIS, SOBRE AS PRESTAÇÕES DOS EMPRESTIMOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, SOBRE A REVISÃO DO VALOR DOS SALARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providência.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1984, ficam alteradas as seguintes alíquotas do imposto de renda na fonte:

I - as alíquotas estabelecidas nos artigos e do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980, para:

  1. vinte e três por cento, a de que trata o item I do artigo 1º;

  2. vinte e três por cento, a de que trata o artigo 2º;

II - a alíquota estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, para oito por cento;

III - a alíquota estabelecida no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, para seis por cento.

Art. 2º

O imposto de renda na fonte previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.627, de 9 de junho de 1983, quando incidente sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas será considerado antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a opção pela tributação exclusiva na fonte.

Art. 3º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - O valor cambial das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento.”

Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1984, aplicar-se-á a tabela de que trata a letra b do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.028, de 9 de junho de 1983, sobre os rendimentos de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, quando a sociedade civil for controlada, direta ou indiretamente:

I - por pessoas físicas que sejam diretores, administradores ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior.

Art. 5º

Os juros percebidos por pessoas físicas ou jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da divida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com a tabela seguinte:

PRAZO DE EMISSÃO

ALÍQUOTA

Inferior a 24 meses

40%

De 24 a 60 meses

35%

Superior a 60 meses

30%

§ 1º - A opção da pessoa física, os juros de que trata este artigo poderão ser incluídos na declaração como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

§ 2º - Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

§ 3º - A tributação prevista neste artigo se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1984.

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá modificar em até cinqüenta por cento de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.

Art. 6º

As entidades de previdência privada referidas nas letras a do item I e b do item II do artigo 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, estão isentas do imposto de renda de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos de capital recebidos pelas referidas entidades.

§ 2º - O imposto de que trata o parágrafo anterior será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito a restituição.

§ 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 39 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 7º

As alíquotas previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, e no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para vinte por cento, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1984.

§ 1º - A falta ou insuficiência de recolhimento de imposto de renda na fonte e da antecipação referida no art. 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento ou à multa de lançamento ex-officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

§ 2º - A multa de mora será reduzida a dez por cento se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exercício em que for devido.

Art. 8º

A diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por omissão de receitas ou por qualquer outro procedimento que implique redução no lucro líquido do exercício, será considerada automaticamente distribuída aos sócios, acionistas ou titular da empresa individual e, sem prejuízo da incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, será tributada exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

Art. 9º

A tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, bem como os valores previstos na legislação do Imposto de Renda, serão corrigidos, para o exercício financeiro de 1984, em cem por cento.

Parágrafo único - Fica criada uma alíquota de sessenta por cento que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$34.354.000,00.

Art. 10

Os arts. , , caput, e 11 do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos.”

“Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeira correspondente.”

“Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.

§ 1º - A informação deve ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários entregues em cada período determinado.

§ 3º - Se o formulário padronizado (§ 1º) for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 ORTN, ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior.

§ 4º - Apresentado o formulário, ou a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento ex-officio ou se, houver a apresentação dentro do prazo nesta a intimação, esta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade.”

Art. 11

A partir do exercício de 1985, as pessoas físicas poderão deduzir na cédula C, sem limite, se comprovadas, as despesas realizadas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais e livros necessários ao desempenho da função.

Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo poderão ser deduzidas independentemente de comprovação, desde que não sejam superiores a um por cento do rendimento bruto, nem ultrapassem o montante de Cr$300.000,00, atualizado a partir do exercício de 1985.

Art. 12

A partir do exercício de 1984, o limite fixado no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.887, de 29 de outubro de 1981, fica aumentado para Cr$750.000,00.

Art. 13

A partir do exercício financeiro de 1985 o total das reduções previstas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980, calculado sobre o imposto devido, não excederá os limites constantes da tabela abaixo, cujos valores em cruzeiros serão atualizados para o exercício financeiro de 1985:

CLASSES DE RENDA BRUTA

LIMITES DE REDUÇÃO

Cr$

DO IMPOSTO DEVIDO

Até 8.000.000

6%

De 8.000.001 a 12.000.000

4%

Acima de 12.000.000

2%

Art. 14

Fica revogada a redução do imposto de renda devido pela pessoa física, prevista pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e legislação posterior.

Art. 15

São procedidas...

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