Decreto-Lei nº 2.052 de 03/08/1983. DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS-PASEP, SUA COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE CONSULTA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - atualização monetária, nos temos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;

II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;

III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Parágrafo único - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Art. 2º

Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação PIS-PASEP, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.

Parágrafo único - O previsto na parte final do caput não se aplica ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º, cujo produto será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como receita não vinculada da União.

Art. 3º

Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstos neste Decreto-lei.

Art. 4º

Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre a valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.

Art. 5º

A omissão do nome do empregado, ou a declaração falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, sujeitará esta à multa, em benefício do Fundo de Participação PIS-PASEP, no valor de dez meses de salários devidos ao empregado, sem prejuízo da obrigação do pagamento das parcelas efetivamente devidas, consoante as correções feitas, bem como, em caso de dolo, da apuração criminal desses atos perante a Justiça Federal.

Art. 6º

Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS e o PASEP.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, inclusive quanto aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos Territórios, e a suas entidades da administração indireta e fundações, observadas as disposições legais...

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