Decreto-Lei nº 2.044 de 07/07/1983. CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Concede isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nos casos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, partes, peças e componentes importados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos - EBTU, quando incluídos em Acordo de Participação celebrado com a indústria nacional, destinados à fabricação, instalação ou fornecimento dos sistemas elétricos e de trens-unidades elétricos para os Projetos de Trens Metropolitanos de Belo Horizonte (MG) e Recife (PE), e pagos com recursos oriundos de financiamentos externos de longo prazo, em decorrência de Acordos de Governo celebrados com a França, Alemanha e Inglaterra.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Delfim Netto

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