Decreto-Lei nº 2.042 de 30/06/1983. ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 1 070, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969, QUE COMPLEMENTOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 6 DO DECRETO-LEI 185, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969, que complementou a redação do artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços do Governo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os artigos e do Decreto-lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Aos contratos firmados pelo Ministério da Marinha, que tenham por objeto a construção de navios e embarcações, o desenvolvimento de projetos, a fabricação ou a modernização de equipamentos de armamento, de comunicações, de navegação, de sistemas navais em geral e seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967”.

“Art. 3º - Cabe ao Ministro da Marinha aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do respectivo Órgão de Direção Setorial”.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

BRASÍLIA, 30 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

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