Decreto-Lei nº 2.037 de 28/06/1983. DISPÕE SOBRE O CONTROLE PREVIO DOS DISPENDIOS PARA INVESTIMENTOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES SUPERVISIONADAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o controle prévio dos dispêndios para investimentos das entidades da administração indireta e fundações supervisionadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, suas controladas e subsidiárias, as Autarquias, inclusive as em regime especial, as Fundações sob supervisão ministerial e quaisquer instituições sob controle direto ou indireto da União somente poderão autorizar despesas para investimentos se amparadas em ordens de compra, ordens de serviço ou notas de empenho, e previamente aprovadas pela administração das entidades estatais a que se refere este Decreto-lei.

§ 1º - Nos dispêndios que traduzam imobilização de ativos, as ordens de compra serão emitidas para aquisição de materiais e equipamentos; as ordens de serviços destinar-se-ão à aquisição de serviços em geral; e as notas de empenho serão emitidas pelas entidades submetidas ao regime da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Os documentos mencionados neste artigo serão emitidos e numerados em ordem cronológica, indicando data da emissão, qualificação do favorecido, valor global do dispêndio, cronograma físico-financeiro quando referir-se a obras, e descrição sucinta do projeto.

§ 3º - A soma dos valores constantes dos documentos referidos neste artigo emitidos no exercício, inclusive a título de reajustes ou correções monetárias especificados nos artigos 3º e 4º, não poderá ultrapassar os limites de dispêndios para investimentos dos Orçamentos SEST/Dispêndios Globais, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, aprovados pelo Presidente da República.

§ 4º - Os fornecedores e prestadores de serviços indicarão em seus documentos de cobrança, obrigatoriamente, número e data do documento autorizador do compromisso.

Art. 2º

As entidades a que se refere o artigo 1º somente poderão contratar obras e serviços que respeitem os respectivos orçamentos, devendo constar dos instrumentos contratuais os seguintes requisitos e condições:

  1. existência de projeto de engenharia aprovado pela autoridade competente, com os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, tornando possível a elaboração de orçamento parcial ou total da obra;

  2. existência de...

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