Decreto-Lei nº 2.036 de 28/06/1983. ESTABELECE LIMITE DE REMUNERAÇÃO MENSAL PARA OS SERVIDORES, EMPREGADOS E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E AUTARQUICA DA UNIÃO E DAS RESPECTIVAS ENTIDADES ESTATAIS, BEM COMO PARA OS DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III da Constituição,

Art. 1º

A nenhum servidor, empregado ou dirigente da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como aos do Distrito Federal e dos Territórios, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.

§ 1º - Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei:

  1. as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial;

  2. as empresas não compreendidas na alínea anterior, sob controle, direto ou indireto, da União.

§ 2º - Nos casos de acumulação admitidos no art. 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 3º - Excluem-se do limite de que trata este artigo o salário-família, as diárias por serviço fora de sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962) ou gratificação equivalente paga a dirigente não empregado, o adicional por tempo de serviço, a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva não excedente de 2 (duas) e o acréscimo de 20% (vinte por cento) mencionado nos arts. 4º, 5º, parágrafo único e 7º deste Decreto-lei.

§ 4º - Durante o período de 2 (dois) anos contados da vigência deste Decreto-lei, o dirigente, servidor ou empregado que, satisfazendo as condições para aposentadoria voluntária, continuar em atividade, fica excluído do teto de remuneração mensal estabelecido neste artigo, vedada a percepção de quaisquer benefícios, vantagens ou parcelas próprias da inatividade.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, e excluídas as parcelas referidas no § 3º do art. 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Não serão consideradas no cálculo da remuneração anual global as contribuições feitas para o FGTS e para o PIS-PASEP, a conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia, nem as parcelas de caráter indenizatório.

Art. 3º

Para os efeitos do disposto no art. 1º, quando se tratar de servidor ou empregado requisitado, a entidade requisitante considerará, relativamente ao pagamento da remuneração ou complemento salarial, o montante das parcelas pagas pela Administração Federal, Estadual, Municipal, Autárquica ou por entidades estatais, durante o período considerado.

Art. 4º

O servidor ou empregado das entidades referidas na alínea a, do § 1º, do artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para o cargo de direção na própria entidade, poderá opcar por perceber, a título de honorários, a maior remuneração e vantagens pagas a empregado dessa mesma entidade, acrescidas de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Art. 5º

O servidor ou empregado das entidades de que trata a alínea a, do § 1º, do artigo 1º, eleito, nomeado ou designado para cargo de direção de outra entidade, referida na mesma alínea, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente:

I - à remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego na entidade de origem; ou

II - à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da entidade para a qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Parágrafo único - O dirigente que optar, na forma prevista neste artigo, fará jus a um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo para o qual tenha sido eleito, nomeado ou designado.

Art. 6º

Ao servidor ou empregado de entidade estatal eleito para cargo de direção das empresas referidas na alínea b, do §.1º, do artigo 1º, quando indicado pela União ou suas entidades estatais, aplica-se o disposto no artigo 4º ou 5º, conforme for o caso.

Art. 7º

O dirigente de entidade estatal, não empregado, poderá optar por perceber, a título de honorários, importância equivalente à maior remuneração e vantagens pagas a empregado da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT